Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) A título de danos materiais, uma pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde 04 de setembro de 2018 e até a data em que a autora complete 79,9 anos ou até o seu óbito, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais podem ser distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) vencimento de cada parcela, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma dos artigos 397 e 406 do CC, considerado este também como sendo o vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser adimplidas mensalmente, sem incidência de juros e correção monetária enquanto não vencidas. b) A título de danos morais, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - 24 de dezembro de 2017, data em que se completaram 30 dias da primeira imobilização -, na forma do 406 do CC; c) A título de danos estéticos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente e acresido de juros de mora na forma delineada na alínea "b". Em relação aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. A partir de 10 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos valores dos danos morais, estéticos e das parcelas vencidas e doze vincendas da pensão), nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão,
Intimação - Processo 1004585-95.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Francisca Alves Firmino - Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau e outro -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e IRMANDADE DA SANTA CASA DE PRESIDENTE VENCESLAU, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias à intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), RENATA EVARISTO TOMIAZZI (OAB 448644/SP)