Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0020857-56.2013.8.26.0602 (060.22.0130.020857) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tempermax Industria e Comercio de Vidros Temperados Ltda - Fausto Luiz da Silva -
Vistos. Fls. 404/420 e 462/536:
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo cônjuge da executada, em que sustenta a impenhorabilidade de bens, por integrarem seu patrimônio pessoal, uma vez que foram adquiridos por herança, bem como serem os valores depositados em conta poupança protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. X do CPC. Em manifestação, a exequente opõe-se ao pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que as causas de impenhorabilidades não restaram comprovadas, bem como por ter a legitimidade da penhora do patrimônio do cônjuge da executada sido decidida em sede de Agravo de Instrumento. (fls.447/454 e 540/541). É o relatório. Decido. A impugnação à penhora comporta parcial acolhimento. Por proêmio, anoto ter o Agravo de Instrumento nº 2228207-54.2024.8.26.0000 assim decidido acerca da possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada, "in verbis": "Diante desse quadro, sendo a executada casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e mesmo que se considere que a dívida não reverteu em benefício da família, é possível a penhora de bens em nome de seu cônjuge, respeitada a meação, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento, e não se trate de bens particulares. No entanto, observa-se que o cônjuge não pode ser considerado como devedor responsável solidário pela dívida e, sendo assim, não pode o cônjuge ser incluído como executado no processo principal. A penhora deverá atingir exclusivamente a meação da executada. 3. Em face do exposto, dá-se parcialmente provimento ao recurso para deferir a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, com a observação." No caso em tela, verifica-se ter havido a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do cônjuge da parte executada e o bloqueio de um veículo pelo sistema RENAJUD. Nada há a demonstrar sejam estes bens frutos do recebimento de herança pelo cônjuge da executada. A alegação de impenhorabilidade do montante depositado junto a Caixa Econômica Federal também não merece guarida, por revelar o extrato de fls.529/526 que conta encerra movimentação financeira própria de uma conta corrente, o que se infere pela realização de PIX, pagamento de boletos, entre outras operações financeiras. Em casos como tais, não se reconhece a impenhorabilidade alegada. Neste sentido, vem decidindo o Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Embora o artigo 833, X do CPC preveja que a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, o extrato juntado às fls. 157 revela movimentações que indicam ser a conta poupança utilizada como conta corrente, com saques, compras a débito, transferência, o que afasta a impenhorabilidade alegada, conforme entendimento jurisprudencial ao qual me filio. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que indeferiu pedido de desbloqueio de valor depositado em conta poupança Insurgência Descabimento - Conta poupança que apresenta característica de conta corrente, de modo que não se aplica a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2012773-19.2018.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. des. Marcos Pimentel Tamassia. j. em 04/05/2018). Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação e manteve o bloqueio do valor depositado em conta poupança. Extrato bancário que indica movimentações na conta poupança, de modo a descaracterizá-la como investimento, e que a aproxima da natureza de conta-corrente. Relativização da regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Hipótese, contudo, em que a agravante utiliza referida conta para o depósito de valores oriundos de seu trabalho autônomo. Impenhorabilidade reconhecida. Desbloqueio que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 2181803-23.2016.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado Relator Jairo Oliveira Junior j. em 08.08.2017). Assim e considerando terem os bens bloqueados sido presumidamente adquiridos na constância do casamento, impõe-se manter a penhora de 50% dos valores bloqueados às fls. 376/399, respeitando-se a meação do cônjuge impugnante. Providencie a serventia o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados às fls. 376/399, transferindo-se os 50% restantes para conta judicial. Decorrido o prazo recursal, expeça-semandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá providenciar, no prazo de cinco dias, a juntada do formulário devidamente preenchido. Informe a parte exequente se tem interesse na penhora de 50% do veículo retratado às fls. 400/401, requerendo o que de direito Int. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)