Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0038440-54.2003.8.26.0004 (004.03.038440-4) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares - Rodolfo Correa Martins - Denise Aparecida Costa Martins e outro - 1) Diante do decidido às fls. 1565 e do manifestado às fls. 1568, defere-se pedido de inclusão da firma individual da qual a executada Denise é titular, Denis Aparecida Costa Martins, CNPJ 14.586.425/0001-39 (fls. 1555), no polo passivo da ação. Anote-se, providenciando o necessário junto ao sistema. 2) Defiro a penhora das quotas ou ações na empresa RD Diagnósticos Médicos Eireli (fls. 1577/1593), RM Serviços Administrativos e Consultoria Ltda (fls. 1595/1613), Radson Medical Ltda (fls. 1633/1651), RD Imagem e Diagnósticos Médicos Ltda (fls. 1660/1688) em nome do executado Rodolfo, bem como dos lucros e dividendos devidos ao executado em tais empresas. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se as empresas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. IV - Realizem o depósito dos valores devidos ao executado Rodolfo a título de participação dos lucros, comprovando documentalmente os valores a ele devidos. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO DAS NEVES (OAB 387377/SP), RONALDO CORREA MARTINS (OAB 76944/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), HELENA NAJJAR ABDO (OAB 155099/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP)