Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000613-59.2016.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adevar de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Feito nº 2016/001103 Ante a manifestação do exequente a fl(s). 546/547, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s), no valor do cálculo do exequente atualizado aos 28/05/2025 (fls. 531) homologado a fls. 538, ou seja, R$ 4.409,05, concernente à guia de depósito judicial de fl(s). 445, inclusive com os acréscimos legais (republicação do Comunicado 257/2020, DJe de 17/11/2021, pg. 20/021, através da qual acrescentou a letra "e", no item 3) em favor do(a,s) AUTOR(A,ES)/EXEQUENTE(S), observando, porém, os dados constante(s) no(s) formulário(s) juntado(s) a fl(s). 548. O valor residual será devolvido ao executado, após solvidas as custas processuais, assim, junte o executado o formulário MLE, podendo extrair no link: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Homologo a desistência do prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de extinção se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte exequente, não se cogitando, assim, de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com o residual do valor depositado a fls. 445 aos 05/07/2024 (R$ 25.060,38), considerando que a parte exequente foi beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 42), bem assim porque a parte executada não usufrui de tal benefício, proceda serventia ao cálculo das custas processuais finais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito exequendo (R$ 4.409,05, cf. fl(s). 531). Em seguida, providencie a serventia o recolhimento das custas processuais finais, devidas pelo executado, na guia DARE, código da receita 230-6, o qual deverá ser resgatado da guia de depósito judicial de fl. 445, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025, veiculado no DJe de 15/05/2025, Caderno Administrativo, pg. 12/13. Por fim, expeça-se ao executado mandado de levantamento eletrônico da(s) importância(s) residual depositada judicialmente (após o pagamento ao exequente e a dedução das custas), com os acréscimos legais. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se estes autos definitivamente, cumpridas as formalidades de praxe. Int. - ADV: ALBERTO GONCALVES VILHALBA (OAB 57663/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)