Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB 120651/SP) Processo 0006102-20.2007.8.26.0543 - Execução Fiscal - Reqdo: Jayme de Jesus Filho - A Fazenda Municipal moveu a presente execução fiscal. O processo está paralisado, sem providência do credor, desde a última determinação do juízo. Fundamento. A Fazenda Pública, regularmente intimada pelo portal eletrônico, deixou de providenciar o andamento do processo, no prazo assinalado pelo juízo. Observo, também, a ausência de oposição à execução, por meio de embargos pelo devedor. Incidente, na espécie, a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por interpretação analógica, uma vez que a parte, regularmente intimada, quedou-se inerte e provocou infundada paralisação do andamento do processo. A situação dos autos, por seu turno, não atrai a aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a existência de prévio requerimento do réu para caracterizar o abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA240/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DORESP 1.120.097-SP, DJE 26/10/2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.543-C, DOCPC). A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos40e25daLei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; eRESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000. 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento doREsp 1120097/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C, doCPC). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1127727 SC 2009/0045125-6, rel. Min. Luiz Fux, j. 2 de dezembro de 2010). Por isso, reputo aperfeiçoado, para fins de extinção, o abandono contumaz da causa pelo credor, circunstância que, ademais, contraria a obrigação de conferir eficiência e celeridade ao andamento da causa, a que as partes também estão submetidas (CPC, art. 6º, também por aplicação analógica). Art. 6oTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Decido. Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. A intimação pessoal da Fazenda Pública se aperfeiçoa a partir da carga dos autos ou da publicação do ato no respectivo portal eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.