Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1100144-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Starstore Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda - Cristiano de Paula - - Arthur Moreira Sancinetti -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por STARTORE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de CRISTIANO DE PAULA e ARTHUR MOREIRA SANCINETTI. Informa, em apertada síntese, que as partes entabularam contrato de prestação dos serviços discriminados na petição inicial, desembolsando, para tanto, a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais). Ocorre que os requeridos deixaram de prestar os serviços contratados. Ao final, a parte autora propugna pela rescisão contratual, bem como a restituição do referido valor. Pede, ainda, a condenação dos réus no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Os autos foram remetidos para este Fórum Central em março de 2025, por força da decisão proferida na data de 3/2/2025 (fls. 43). O requerido Arthur apresentou contestação às fls. 57/71. Pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Informa, ainda, que a contratação ocorreu para a prestação de outros serviços no valor de R$11.419,00. Não houve depósito do valor integral da proposta. Aduz que os serviços foram prestados, tendo disponibilizado login e senha ao sistema criado, e que o código fonte não foi transferido pela ausência de servidor da hospedagem. Alega, portanto, a exceção do contrato não cumprido. Impugna os pedidos formulados. Juntou documentos. O corréu Cristiano também apresentou contestação (fls. 96/111). Alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, e propugna a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, reproduz a tese defensiva explicitada pelo requerido Arthur. Réplica às fls. 161/171. Os requeridos apresentaram manifestação às fl. 172. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Cristiano. Isso porque, para além do contrato de prestação de serviço ter sido subscrito por terceiros, o requerido não figura como beneficiário dos valores depositados pela autora (fls. 36). Além disso, a prova documental não autoriza concluir sua efetiva participação na condição de contratante, e as mensagens eletrônicas de fls. 34 nada comprovam nesse sentido. Rejeito, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelos demandados, na medida em deixaram de apresentar documentos que comprovasse a fragilidade da sua saúde financeira. Por fim, entendo que a prova testemunhal esbarra no disposto no art. 443, II, do Código de Processo Civil, bem como a prova documental é suficiente para o justo deslinde da ação. Passo então ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por entender que a prova documental é suficiente para o justo deslinde da lide, e o faço com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Ainda que o objeto do negócio jurídico entabulado pudesse ter uma compreensão negocial mais reduzida, o corréu Arthur não comprovou o suposto treinamento de responsável pela TI, nem tampouco a criação dos cadastros de equipamentos e de clientes. Além disso, as simples trocas de mensagens eletrônicas com "Camila Castro Satasorte" (fls. 80/87), por si só, não tem o condão de infirmar as cláusulas estabelecidas no instrumento contratual de fls. 20/27, nem tampouco demonstram eventual novação contratual. Aliás, não se mostra crível a tese sobre as distintas cláusulas e valores ajustados, na medida em que não há prova alguma de que tenha concordado com o recebimento antecipado de R$9.000,00 e o suposto valor remanescente (um pouco maís de 10% do total) tenha sido ajustado para data futura. Ademais, ainda que tenha entregue senha e login do sistema, fato que não se extrai de simples mensagens informais por canal de Whastapp, as provas não revelam que a impossibilidade de acesso ao sistema (pelo autor) decorra da simples ausência de servidor da hospedagem. Nesse cenário, causa espécie que o requerido não tenha feito diagnóstico anterior acerca do referido entrave, em aparente violação aos postulados da lealdade e da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil). Desse modo, rejeito a tese da exceção de contrato não cumprido, e declaro a rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu Arthur, a quem caberá o ressarcimento do valor R$9.000,00. Por outro lado, o simples inadimplemento contratual, por si só, não viola direito imaterial da empresa autora. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais, porquanto o ilícito contratual não surtiu efeito na esfera extrapatrimonial da empresa autora. 3.
Ante o exposto, em relação ao corréu ARTHUR MOREIRA SANCINETTI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes, sem ônus adicional ao autor; (ii) condenar o réu ao ressarcimento de R$9.000,00 (nove mil reais) com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 1/2 das das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$1.500,00, a ser atualizado a partir desta data. No que concerne ao corréu Cristiano, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas suportadaS pelo requerido, bem como honorários advocatícios que arbitro igualmente em R$1.500,00, a ser atualizado a partir desta data. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: NILCEANA DUTRA ZAGO (OAB 405545/SP), NILCEANA DUTRA ZAGO (OAB 405545/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP)