Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Tadeu Guilherme (OAB 358123/SP) Processo 0002930-02.2009.8.26.0543 - Execução Fiscal - Reqdo: Domingos Cassio Festa Júnior - Posto isto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de declarar a nulidade do lançamento constante da certidão de dívida ativa n. 161/2009, referente ao exercício de 2005, em razão da inexistência do fato gerador nela indicado. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Sucumbente, arcará a Fazenda com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III). Determino o desbloqueio do veículo de PLACAS HNA 1169 e RENAVAM 00201383918 junto ao sistema RENAJUD (fl. 72) em favor da parte executada. Cumpra-se com urgência. Observe o credor que o cumprimento de sentença deverá ser inaugurado sob a forma digital para sua regular tramitação, sem intervenção do juízo. Intimem-se.