Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002277-15.2025.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos. Defiro o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada AGRANTIS COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Conforme preconiza o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica quando a carta é entregue no endereço de sua sede e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário ou representante, ainda que sem poderes expressos de gerência (AR de fls. 293 ). Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário em relação à executada Agrantis. Quanto à coexecutada ELAINE REGINA DA SILVA SEBEM, indefiro, por ora, o pedido de arresto executivo (art. 830 do CPC) via bloqueio de ativos (arresto on-line). A medida de arresto prévio pressupõe que o oficial de justiça não tenha encontrado o executado, mas haja bens a penhorar, ou prova de dilapidação patrimonial. No caso, houve apenas tentativa frustrada de citação postal ("não procurado" ou "ausente"). Antes de constringir o patrimônio sem a formação da relação processual, é prudente o esgotamento da busca por endereços e a tentativa de citação pessoal. Diante do exposto e considerando o recolhimento das taxas pertinentes, DEFIRO as seguintes pesquisas e constrições, observando-se a diferenciação entre a parte citada e a não citada. Quanto a ré AGRATIS, proceda-se à pesquisa de veículos e, em caso positivo, à averbação de restrição de transferência e circulação e à pesquisa de bens (DOI e DIMOB) e obtenção da última declaração de imposto de renda, via RENAJUD e INFOJUD. Quanto à ré Elaine, proceda-se exclusivamente à pesquisa de endereços atualizados. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso tenha sido solicitado, defiro a repetição da ordem de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de trinta (30) dias. Executado(s): Agrantis Comercio de Fertilizantes Ltda Valor atualizado: 1.116.608,41 Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, esta decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou, caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do MLE (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ). Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)