Servidores AtivosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Partes do Processo
FLAVIO GABRIEL ALVES DE ANDRADE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANA CAROLINE FELIX
OAB/SP 432252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Decorrido prazo sem manifestação da parte interessada, ao arquivo. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINE FELIX (OAB 432252/SP)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Decorrido prazo sem manifestação da parte interessada, ao arquivo. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINE FELIX (OAB 432252/SP)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Caroline Felix (OAB 432252/SP) Processo 1017202-08.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavio Gabriel Alves de Andrade -
Vistos. Fls.105/106 - Sem razão a parte autora. O cumprimento da presente obrigação de fazer estava limitado ao cargo informado na petição inicial e tratado em sentença, à época, "Fotógrafo Técnico Pericial". A troca de cargo por meio de novo concurso público não vincula a obrigação de fazer determinada nestes autos processuais. Inclusive, por se tratar de nova causa de pedir. Portanto, declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, determino que no prazo de 5 dias, o requerente manifeste-se informando se existem valores a serem ressarcidos, somente quanto ao período a ser contabilizado da data de publicação do deferimento da decisão liminar até o último momento em atividade no cargo de "Fotógrafo Técnico Pericial". Caso haja valores a serem restituídos - somente relacionados ao período supracitado - deve o autor, em 10 dias, apresentar planilha de débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem a necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a eventual juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se.