Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1004006-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Jose Aparecido Cunha Lemos Brandão - - Lago Silva Pollo Agro Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1. Fls. 417/431: Não há que se falar em nulidade da citação do coexecutado ANTÔNIO, uma vez que há cláusula contratual que estabelece a validade das comunicações judiciais enviadas ao endereço constante no título executivo. Vejamos: "8. DADOS PARA COMUNICAÇÃO (...) 8.2. A EMITENTE e AVALISTA(S) se responsabilizam por manter os dados para comunicação, pertinentes à presente CPR-F atualizados, sob pena de todas as correspondências e/ou comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais, serem remetidas aos endereços e telefones constantes do presente título e consideradas recebidas, para todos os efeitos legais" (fl. 37). Embora a regra seja a citação pessoal, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC. Ademais, a validade da cláusula se fundamenta nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 421 do CC), não sendo demonstrado qualquer vício de consentimento por parte do avalista. Inobstante, anoto que o executado ANTÔNIO constituiu patrono nos autos, o qual apresentou procuração e peticionou em sua defesa, argumentando a nulidade da citação e dos demais atos posteriores, bem como o excesso de penhora (fls. 417/431), sendo o protocolo realizado em 28/11/2025. Em que pese o C. Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, no caso em tela, a habilitação do advogado sucedeu para a apresentação de petição com caráter de defesa. Este ato demonstra a inquestionável ciência do executado ANTÔNIO da existência da ação, bem como a realização de efetivos atos de defesa, o que enseja o suprimento da citação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Desse modo, ainda que se verificasse a nulidade da citação, o prazo para apresentação de embargos à execução já transcorreu, uma vez que se iniciou com o comparecimento espontâneo do executado ANTÔNIO, findando-se em 21/01/2026. No que tange à alegação de excesso de penhora, é evidente a sua prematuridade, visto que ainda não foi realizada a avaliação judicial. Posteriormente ao resultado da avaliação e em caso de eventual alienação judicial de outros bens, as medidas constritivas poderão ser reajustadas. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Deferimento de penhora de dois imóveis do executado. I - Inconformismo do devedor - Alegação de nulidade da penhora por ausência de citação válida da coexecutada principal, excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade. II - Improcedência da insurgência recursal. III - Penhora antes da citação de todos os executados - Regularidade do ato constritivo quando já há citação do executado atingido, bastando, ademais, a mera tentativa efetiva de citação - Desnecessidade do aguardo da citação de todos os corresponsáveis para se efetivar a constrição - Observância do disposto nos artigos 841 e 845 do Código de Processo Civil quanto à intimação e termo de penhora. IV - Excesso de penhora - Alegação prematura - Necessidade de avaliação para a aferição da proporcionalidade entre o valor do débito e o dos bens constritos - Impossibilidade de reconhecimento do excesso antes da avaliação judicial. V - Princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) - Relatividade do princípio, que deve ser harmonizado com a efetividade da execução - Possibilidade de readequação da garantia após a avaliação, mediante demonstração concreta de excesso - Ausência, no momento, de comprovação idônea a justificar substituição ou liberação de bens. VI - Regularidade processual dos atos de constrição - Decisão devidamente fundamentada, com determinação de intimações necessárias, registro da penhora e ulterior avaliação, garantindo-se o contraditório diferido e a segurança jurídica. VII - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250631-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Acresce que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com a sua efetividade e a sua realização no melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo que a parte executada sequer ofereceu bens passíveis de penhora. Por fim, eventual prejuízo de terceiro não pode ser suscitado pelo executado ANTÔNIO, a quem não compete alegar, em nome próprio, direito alheio.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. 2. Fls. 576/596: 2.1. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados em contas bancárias do executado ANTÔNIO, conforme o formulário à fl. 605. 2.2. Previamente à declaração de fraude à execução, é necessária a intimação do terceiro que para, querendo, opor embargos de terceiro, conforme o art. 792, §4º, do CPC. Assim, providencie o exequente o endereço do terceiro adquirente e o recolhimento das custas para intimação. 3. Após o decurso do prazo recursal, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB 98739/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), TAMIRES GIORDANIA DA SILVA (OAB 181980/MG), ISABELA VOGAN KUNKEL MOURA (OAB 489098/SP)