Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005169-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Urbano Fomento Mercantil Ltda - Winebrands Comercial e Importadora de Bebidas e Alimentos Ltda. - - Terra Nova Trading S.a. - - Ariovaldo Carmignani Junior - - Ricardo Carmignani e outro -
Vistos. 1. Fls. 1389: Nos termos da decisão de fls. 1367/1368, item 1, pende de apreciação a impugnação apresentada pela parte executada quanto à implementação da penhora de faturamento, notadamente no que se refere (i) à existência de bens imóveis já constritos nos autos e (ii) à base de cálculo e ao percentual da medida. 1.1. Embora a penhora de faturamento tenha sido anteriormente deferida, sua implementação deve observar os parâmetros fixados pelos arts. 805, 835 e 866 do CPC, que exigem análise concreta da necessidade da medida, especialmente diante de sua natureza mais gravosa em relação a outros meios executivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda que firmada no âmbito das execuções fiscais oferece diretrizes relevantes sobre o tema, notadamente quanto à necessidade de fundamentação concreta da medida e à preservação da atividade empresarial. 1.2. No caso, verifica-se que há bens imóveis já penhorados nos autos, sem que tenha sido demonstrada, até o momento, qualquer tentativa efetiva de expropriação, tampouco eventual dificuldade ou inviabilidade de sua alienação. 1.3. Intimado a se manifestar sobre os pontos suscitados na impugnação, o exequente limitou-se a reiterar manifestação anterior, deixando de esclarecer a atual situação dos bens constritos ou de demonstrar, de forma concreta, a necessidade de adoção da penhora de faturamento neste momento. 1.4. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, concluir pela imprescindibilidade da medida mais gravosa, especialmente diante da ausência de elementos fáticos que evidenciem a ineficácia dos meios executivos já adotados. 1.5. Diante disso, acolho, por ora, a impugnação, para suspender a implementação da penhora de faturamento, até que haja adequada elucidação quanto à situação dos bens já penhorados e à necessidade concreta da medida. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste especificamente sobre: (i) a situação atual dos imóveis penhorados; (ii) eventuais medidas já adotadas para sua expropriação; (iii) eventual dificuldade ou impossibilidade de alienação; (iv) justificativa concreta para a adoção da penhora de faturamento neste momento. 3. Sem prejuízo do quanto acima, desde já fixo que, em eventual retomada da medida, a penhora deverá incidir sobre o faturamento líquido da empresa executada, assim compreendido como a receita após a dedução dos tributos incidentes sobre as vendas e demais valores que não representem ingresso efetivo no caixa da empresa, em observância ao princípio da menor onerosidade e à preservação da atividade empresarial. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)