Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1163856-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Aparecido Vieira -
Vistos. Edson Aparecido Vieira, qualificado(a)(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a)(s). Os autos foi determinada a juntada dos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, fls. 17. Decorrido o prazo e tentada a intimação pessoal do autor, por duas vezes, AR de fls. 28 e certidão do Oficial de Justiça de fls. 36, a diligência restou negativa, visto que não localizado o número do imóvel do autor, indicado na inicial e não foram recolhidas as custas processuais. Como a documentação não foi juntada pelo autor resta indeferido o pedido de gratuidade processual deduzido na inicial, visto que não comprovada a insuficiência de recursos alegada. Ademais, válida a intimação da parte direcionada para o endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, visto que não comunicado ao juízo a modificação, ainda que temporária, art. 247, parágrafo único, do CPC. De rigor, assim, a extinção do processo, com a responsabilização pelo pagamento das custas. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Objeto recursal: Inconformismo do autor, alegando que há afronta ao art. 290 do CPC porque a sentença teria extinguido o feito por falta de quitação das custas iniciais, com condenação do apelante ao respectivo pagamento, quando deveria, apenas, ter sido cancelada a distribuição. 2. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença: Razões de apelação que não atacam a r. sentença de forma específica. Alegações e teses dissociadas, tanto dos atos do processo, como da fundamentação da sentença (inércia quanto à determinação de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração). Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do inciso III do art. 932 e dos incisos II e III do art. 1.010, ambos do CPC/15. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019430-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais na quantia de 1,5% do valor atribuído à causa. Os valores devem ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. A decisão acima está em conformidade aos enunciados NUMOPEDE, que a seguir transcrevo: Enunciado 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Oportunamente, arquivem-se o autos, comunicando-se ao Distribuidor. P.I.C. - ADV: DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB 519327/SP)