Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000914-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. e outros - São José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda e outro - Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Eireli - - Auto Posto Brisas de Birigui Ltda e outro -
Vistos. 1. Fls. 1915: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 3. Por este alvará, fica a parte exequente BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), Receita Federal (restituição de imposto de renda) e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 17056786880, FABIO LUCIANO CORDEIRO, CPF 06724403855 e REDE BRISAS CLASS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ 29507964000102. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 4. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 5. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 6. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 7. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)