Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012897-11.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Fl. 283: INDEFIRO o pedido de expedição ao Oficial de Registro Civil, pelas razões já expostas na decisão de fl. 274. Fl. 284: Tendo em vista a existência de inventário judicial, com a respectiva partilha dos bens do de cujus (fls. 285/290), o polo passivo deve ser substituído pela herdeira do réu falecido. Com efeito, finalizado o inventário, desaparece a figura do espólio, de sorte que a legitimidade ad causam passa a ser dos sucessores da parte falecida. Nesse sentido: Adjudicação compulsória. Interlocutória que determina inclusão de todos herdeiros dos proprietários falecidos do imóvel no polo passivo da demanda. Decisão acertada. Inventários foram finalizados. Encerramento das atribuições do inventariante. Observância do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Necessidade de citação dos herdeiros. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20916223420208260000 SP 2091622-34.2020.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXCLUSÃO DOS ESPÓLIOS E INCLUSÃO DOS HERDEIROS FINDOS OS RESPECTIVOS INVENTÁRIOS, O POLO PASSIVO DA AÇÃO DEVERÁ SER OCUPADO PELOS RESPECTIVOS SUCESSORES - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 75, INCISO VII, DO CPC2015 - PRECEDENTE DO STJ FORMAIS DE PARTILHA QUE TAMBÉM SE FAZEM NECESSÁRIOS PARA A MESMA FINALIDADE QUESTÕES OUTRAS NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20262980520178260000 SP 2026298-05.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017). Assim sendo, ante o encerramento do inventário e a respectiva partilha com a individualização do bem em favor da única herdeira do réu falecido, o polo ativo desta demanda deve ser substituído pela sucessora do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Decisão que determina o ingresso de todos os herdeiros do espólio no polo ativo da demanda. Irresignação. Encerramento do processo de inventário (ainda que negativo) por sentença transitada em julgado que extingue o espólio e encerra as atribuições do inventariante. Precedentes. Necessidade de substituição processual do espólio pelos herdeiros (art. 313, § 2º, II do CPC). Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21693632420188260000 SP 2169363-24.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 24/09/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018). Nessas circunstâncias, necessária a regularização do polo passivo da demanda mediante a substituição do réu falecido pela herdeira, por meio de emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 110 e 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Nesse sentido: MONITÓRIA Nulidade Requerido falecido antes do ajuizamento da ação - Possibilidade de regularização do polo passivo da demanda, em ação cujo devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, que se dá com a inclusão do espólio ou herdeiros do réu Admissível a emenda à inicial visando a substituição do réu pelo seu espólio - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22928753920218260000 SP 2292875-39.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). PROCESSO CIVIL Ação de execução ajuizada contra devedor falecido Hipótese em que a morte do executado somente foi conhecida após a propositura da ação Sucessão processual Possibilidade Aplicação dos arts. 110 e 779, II, do CPC/2015 Inexistência de prejuízo aos sucessores do devedor falecido, que responderão pela dívida do "de cujus" nos limites da herança porventura recebida Necessidade de se afastar o juízo de extinção do processo Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10258307520158260405 SP 1025830-75.2015.8.26.0405, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). Sem prejuízo, tendo em vista a existência do contrato de seguro prestamista realizado pelo de cujus (fls. 134/135), falecido na vigência do negócio jurídico (fl. 162), informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve tentativa de abertura de sinistro junto à seguradora. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)