Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000214-44.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thiago Alves de Lima - João Luis Favila -
Vistos. 1. Fls. 445/449:
Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado afirma que a constrição recaiu sobre direito real de usufruto e bem de família, que são impenhoráveis. Manifestação do exequente às fls. 476/479. Decido. Extrai-se dos autos que foi deferida a penhora sobre o exercício do direito de usufruto de que o executado é titular em relação ao imóvel de matrícula n. 86.168 do 6º CRI de São Paulo (fls. 391), conforme termo lavrado às fls. 394 e retificado às fls. 432. Conquanto incabível a penhora do direito de usufruto, é plenamente admitida a constrição sobre o exercício do direito de usufruto. Nesse sentido: Embargos de terceiro - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Existência de fraude, diante da renúncia gratuita a usufruto oneroso e vitalício, beneficiando descendentes, nu-proprietários, depois da dívida ter sido reconhecida judicialmente, havendo insolvência - A penhora recai, porém, sobre os frutos do usufruto, não sobre o direito real, que é inalienável e impenhorável - Redefinido o âmbito da penhora, fim para o qual a sentença fica reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008891-78.2023.8.26.0004; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024 - g.n) Agravo de instrumento - Execução - Pedido de expedição de ofício à Cartório de Registro de Imóveis - Indeferimento, revogando-se decisório anterior que havia determinado penhora sobre direitos inerentes à usufruto - Questão já julgada nesta C. Câmara - Reconhecida a possibilidade da constrição sobre direitos, como os frutos e rendimentos - Ausência de elementos que justifiquem, no caso, o levantamento da penhora antes deferida - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162843-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025 - g.n) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do exercício do usufruto que a devedora possui sobre o imóvel. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora do exercício do usufruto do imóvel da devedora. III.Razões de Decidir3. A impenhorabilidade recai sobre o imóvel gravado de usufruto, que não admite disponibilidade. 4. O exercício do direito de usufruto é passível de penhora, conforme precedentes jurisprudenciais. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto. 2. Impenhorabilidade do imóvel gravado de usufruto. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.393. CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2037593-58.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317585-21.2024.8.26.0000, Rel. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122833-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025 - g.n) Entretanto, a medida somente se justifica quando comprovado que o exercício do direito de usufruto gera proveito econômico ao executado. E tal situação não restou minimamente demonstrada nos autos. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a substituição processual do polo ativo da demanda, bem como deferiu a penhora dos direitos de usufruto de bens imóveis - Recurso do polo executado. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM INCREPADO - Não acolhimento - O fato de a convicção do magistrado sobre determinado tema divergir do posicionamento jurídico da parte recorrente não é o suficiente a ensejar a nulidade do quanto decidido - PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO - DA SUCESSÃO OPERADA NO POLO ATIVO DA DEMANDA E DA REPRESENTAÇÃO DO FUNDO EXEQUENTE - Temática já enfrentada por esta Colenda Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento n. 2050511-31.2024.8.26.0000, também interposto pelos ora agravantes, no curso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no curso do processo executivo originário - Fundo cessionário devidamente representado no termo de cessão por representante legal de sua administradora - Selo da ICP-Brasil sobre a assinatura digital e indicação da autoridade certificadora - Conteúdo em língua inglesa dos dados da certificação digital não prejudica essa compreensão - Poderes da representante legal da administradora do cessionário provados por meio de ata de assembleia geral ordinária de eleição de diretoria - Mesmos fundamentos se aplicam para atestar a validade da procuração judicial outorgada aos causídicos do fundo exequente - Instrumento de mandato assinado por diretores do fundo com poderes de representação - Sucessão processual e representação processual regulares - RECURSO DESPROVIDO. DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE USUFRUTO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NÚMEROS 23.467, 71.514 E 87.069 - Não caracterização de decisão extra petita, tendo em vista a existência de pedido expresso do fundo requerente nesse sentido - Descabimento de alegação de violação do contraditório, pois o CPC estabelece a intimação do polo executado após a efetivação da penhora, o que ocorreu in casu (art. 841 do CPC) - Direito de usufruto é impenhorável, conforme inteligência do art. 1.393 do Código Civil e art. 833, I, do CPC - Possibilidade, porém, de penhora dos frutos e rendimentos dos imóveis, colhidos no exercício do usufruto - Entendimento do STJ - Incidência do art. 1.393 do Código Civil, segunda parte, e dos arts. 825, III, 867 e seguintes do CPC - Exequente, porém, que não indicou os frutos e rendimentos percebidos pelos executados - Impossibilidade de deferimento da penhora sem a mínima individualização dos frutos e rendimentos atrelados ao exercício do usufruto - Precedente desta Colenda Câmara - RECURSO PROVIDO. DA CONCLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INDEFERIR A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DE USUFRUTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034534-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Determinação de penhora de 15% do faturamento da empresa executada - Medida constritiva cabível - Ausência de indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos de satisfação da dívida - Penhora do exercício do direito real de usufruto - Possibilidade - A penhora ou arresto recai sobre a percepção dos frutos, não sobre o direito real de usufruto em si - O exercício do usufruto deve ter expressão econômica imediata para que seja possível penhora ou arresto - Precedente do C. STJ - Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que visa à proteção do patrimônio mínimo do devedor - Proteção que não alcança pessoa jurídica - Precedentes - Hipótese em que sequer houve alegação de que a verba era essencial para a empresa ou comprovação de que compunha reserva financeira - Comprovada a existência de outros numerários em nome da pessoa física devedora - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202034-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Ainda tratando do tema, confira-se entendimento do C. STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/09/2010). Na hipótese, porque não demonstrada a utilidade da medida - isto é, porque não foram indicados os frutos e rendimentos que o executado aufere em decorrência da condição de usufrutuário do imóvel -, impõe-se o levantamento da penhora. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, determinando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o exercício do direito de usufruto. Providencie a Serventia a expedição do respectivo mandado, cabendo à parte contrária o posterior encaminhamento. 2. Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade da parte executada no importe de R$ R$ 895.802,65, pelo prazo de 30 dias. Se bem sucedido o bloqueio (com a constrição da integralidade do valor do débito ou com a constrição parcial, mas nesta hipótese, depois de decorrido o período estabelecido para reiteração das ordens), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de cinco dias. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, nos moldes do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, o valor bloqueado fica convertido em penhora, devendo ser transferido para uma conta judicial (art. 854 do Código de Processo Civil). 3. Defiro a pesquisa de bens de titularidade da parte executada pelo sistema INFOJUD. Em caso de resposta positiva, deverá a Serventia providenciar a sua juntada aos autos como documento sigiloso acessível ao(s) advogado(s) da parte exequente cadastrado(s) no processo. 4. Defiro a pesquisa RENAJUD e a inserção de restrição para a transferência de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada. Providencie a Serventia. 5. Com o resultado das pesquisas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2025. Fls. 493/495: Ciência do resultado negativo da pesquisa Sisbajud. Fls. 496: Ciência do resultado negativo da pesquisa Renajud. Fls. 497/505: Ciência do resultado da pesquisa Infojud. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP), PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/SP), THIAGO ALVES DE LIMA (OAB 369801/SP)