Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020696-07.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE MADEIRA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REGIÃO - O excipiente sustenta que o contrato de locação colacionado á fl. 20 dos autos não está assinado por duas testemunhas, em contrariedade ao disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). De logo, observo que não assiste razão à parte. Isso porque o objeto da execução são as notas promissórias de fls. 37/57, provenientes do o termo de confissão de dívida de fls. 27/30, os quais estão em conformidade com o que dispõe o artigo 784, incisos I e III, do CPC: No presente caso, foram cumpridas todas as exigências legais, contendo as notas promissórias todos os requisitos previstos no artigo 75 do Anexo I do Decreto nº. 57.663 de 24 de janeiro de 1966, quais sejam: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Assim, não vislumbro qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial objeto dos autos. Em relação à alegação de nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, observo que, no aludido incidente (Processo nº. 0006412-69.2021.8.26.0564), o ora excipiente foi devidamente citado, tendo, na constatação, recebido pessoalmente a oficiala de justiça, conforme fls. 185/186 daquele feito, mas optou por não se manifestar nos autos, de modo que a questão lá decidida se encontra preclusa. Por essas razões rejeito o pedido suspensão dos atos de expropriação e de extinção do processo, sendo de rigor o prosseguimento da presente execução. No que concerne ao pedido de gratuidade, condiciono o deferimento à comprovação da hipossuficiência econômica. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte interessada providenciar a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Por conseguinte, no que concerne à alegação de impenhorabilidade das verbas decorrentes de ação trabalhista, registro que a impenhorabilidade de verbas alimentares é questão de ordem pública, merecendo apreciação inclusive de ofício. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, inciso IV, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] Da análise dos documentos de fls. 205/215, observo que a verba penhorada na ação trabalhista nº. 1001430-79.2022.5.02.0466, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP é de caráter indenizatório, já que proveniente de alegados danos materiais e morais, e não de cunho salarial, descaracterizando-se o caráter alimentar dos valores. Nesse sentido, colaciono: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Alegação de impenhorabilidade das verbas recebidas pelo executado em reclamação trabalhista. Descabimento. Valores que possuem natureza indenizatória, e não remuneratória. Caráter alimentar afastado. Precedente desta Corte. Ademais, ainda que contivesse natureza salarial (e não tem), a impenhorabilidade do salário/ganhos pode ser mitigada, cabendo a análise do caso concreto. Execução que se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391572-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Mantenho, portanto, a constrição realizada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, requerendo o que de direito e providenciado o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se. - ADV: LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP)