Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001128-46.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001128) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Clovis Roberlei Bottura - - Irineu Cezarin - Espólio de Ulderico Bottura, representado por Clóvis Roberlei Bottura -
Vistos. Em cumprimento ao pedido de informações requisitadas pelo E. Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO, E. Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora (agravo nº 2098609-76.2026.8.26.0000 - fls. 2086-2087) em face da decisão deste Juízo, que determinou a suspensão de sua CNH como medida executiva atípica, presto as seguintes informações, INCLUSIVE CHAMANDO O FEITO A CORREÇÃO. Consta dos autos que este Juízo deferiu pedido da exequente para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, em 12/02/2026. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo pela E. Superior Instância, suspendendo os efeitos da determinação de suspensão da CNH (agravo nº 2042552-38.2026.8.26.0000), o que foi juntado aos autos as fls.2011/2012 dos autos. Diante desta determinação, foi despachado as fls.2013: "Vistos. Fls.2011/2012: dê-se ciência as partes. Cumpra-se a decisão da S. Instância. Concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada. Aguarde-se o julgamento pelo prazo de noventa dias. Int." Posteriormente, após a decisão deste Juízo de fls. 2035-2039 sobre exceção de executividade, a parte exequente formulou novo requerimento de adoção da mesma medida coercitiva (fls.2043-2050), o qual acabou sendo deferida, por equívoco, por este Juízo. Diante disso, repita-se, reconhece-se que a segunda decisão sobre o tema (medida anômala de suspensão da CNH) foi proferida por equívoco, uma vez que o efeito suspensivo anteriormente concedido permanecia hígido e eficaz. Cabe ressaltar que embora proferida a decisão, esta não veio a ser informada ao órgão de trânsito, de forma que não chegou a ser concretizada. Assim, em observância à decisão proferida pela Eggrégia Instância Superior, fica sem efeito as determinações de suspensão da CNH da parte executada, até ulterior deliberação no recurso em trâmite. ANOTE-SE. Encaminhem-se esta decisão à E. Superior Instância, rogando sejam recebidas como informações à requisição, ficando este Juízo à disposição do E. Relator, para maiores esclarecimentos, caso necessário, inclusive registrando as devidas escusas pelo claro equívoco cometido. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, devendo a parte credora manifestar-se somente em situações que não venham contrariar determinações proferidas por este Juízo e pela Superior Instância. Intimem-se. - ADV: MARIANE DA COSTA LIMA (OAB 424614/SP), MICHELA ELAINE ALBANO (OAB 270100/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA (OAB 424629/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP)