Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002699-95.2024.8.26.0101 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Michel Douglas do Amaral -
Vistos. De OFÍCIO, chamo o feito à conclusão para proceder a seguinte deliberação: Analisando os autos, verifico a existência de nulidade absoluta que impõe o reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme certidão de fls.63, o requerido foi citado por hora certa, modalidade de citação ficta. Em seguida, expediu-se carta dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art.254 do CPC (fls.79). Após a citação e o decurso do prazo para apresentação de defesa (fls.80), o réu se tornou revel, o que levou à prolação da sentença de fls.85/86, constituindo, dessa forma, o título executivo judicial o qual início à presente fase de cumprimento de sentença ( nº 0001437-93.2025.8.26.0101). Contudo, estabelece o art.72, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Diante do dever legal de nomear curador especial ao réu revel citado por hora certa, a ausência de nomeação de curador especial para apresentar defesa em nome do réu fictamente citado representa grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5, LV da CF), gerando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o momento em que a nomeação deveria ter ocorrido. A inobservância de tal formalidade essencial impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo nula a sentença que constituiu o título executivo (fls.85/86), por consequência lógica, é igualmente nulo o presente cumprimento de sentença, que nela se fundamenta.
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a NULIDADE DA SENTENÇA proferida às fls.85/86 e de todos os atos processuais subsequentes, por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa. Por consequência, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, em razão da nulidade do título que o embasa. Determino, portanto, o retorno dos autos devendo ser aberto novo prazo para nomeação de curador especial. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)