Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010339-26.2017.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonchim, Almeida, Scarpa e Bragagnolo Sociedade de Advogados - José Manoel da Silva Salto Me e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo, com a consequente penhora de bens em seu nome. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, o cônjuge do executado não integra o polo passivo desta execução, não tendo sido parte na fase de conhecimento nem havendo formação de título executivo em seu desfavor, de modo que a constrição patrimonial direta sobre seus bens, independentemente do regime de bens, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente, além de afrontar o disposto no art. 506 do CPC (limites subjetivos da coisa julgada). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão que indeferiu o pedido de busca e posterior penhora de bens em nome do cônjuge do executado. 2. Inconformismo do exequente desacolhido. 3. A pesquisa e posterior penhora de bens em nome do cônjuge do executado não se mostra possível, independente do regime de casamento, porque implicaria em violação ao contraditório e ampla defesa de quem não integrou a ação. Inteligência do artigo 506 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (2115666-78.2024.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Empreitada; Relator(a): Paulo Alonso; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/05/2024; Data de publicação: 22/05/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão e a consequente penhora de bens do cônjuge da parte executada, por não integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 506 do CPC e da jurisprudência acima referida. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO (OAB 247862/SP)