Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013561-86.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Piscine Home Resort Osasco -
Vistos. Expeça-se guia de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos do Formulário MLE juntado às 347. Nos termos do item 6 do acordo de fls. 304/316, homologado pela decisão de fls. 317/318, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 129.307 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco-SP (fls. 331/334), em nome de Marlon Weber da Silva e Debora de Barros Silva. Consigno que a penhora recai sobre a integralidade do imóvel, já que se trata de bem indivisível, e que a meação do cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual(is) coproprietário(s), recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Oportunamente, efetivada a penhora e expedido o MLE, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924, II do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)