Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000368-45.2016.8.26.0579/SP
EXEQUENTE: SERGIO PRADO FRIGO
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA MISTRELO DE SOUZA LOPES (OAB SP346899)
ADVOGADO(A): TIAGO JOSE LOPES (OAB SP258323)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Primeiramente, destaco que estes autos foram migrados para o sistema EPROC.
A partir desta data, o peticionamento deverá ser feito apenas no referido sistema.
Em razão da previsão de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 16/03/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no…
O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao
Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc.
Nos termos do Provimento Conjunto 326/2025, e considerando o processo de migração para o sistema EPROC, todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no referido sistema, sob pena de não recebimento de intimações pelo DJEN.
Vale lembrar que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n…
Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/
II – No mais, destaco que o pedido formulado na petição constante do evento 471, deve ser parcialmente deferido.
Isso porque a requisição direta de valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses e de dados de contas bancárias vinculadas para repasse implica quebra de sigilo bancário, providência de natureza excepcional, que exige demonstração concreta de indispensabilidade e observância do princípio da proporcionalidade, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Mostra-se suficiente, neste momento, a obtenção de informações destinadas a identificar a existência de vínculo contratual e eventual credenciamento, possibilitando, se for o caso, a posterior adoção de medidas executivas mais específicas e fundamentadas.
Ressalte-se, ainda, que as informações a serem prestadas deverão observar o dever de sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins do presente processo, vedada sua divulgação ou emprego para finalidade diversa.
Ante o exposto, expeçam-se ofícios às instituições indicadas na petição constante do evento 471, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de vínculo contratual com o executado; eventual credenciamento para recebimento de valores por meio de cartões; e a existência de antecipação de recebíveis.
Após, com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.