Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Fernando Martins Macedo (OAB 145719/SP) Processo 1609672-55.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Ibramar Participacoes Ltda -
Vistos. A compulsa aos autos e ao conteúdo da referida decisão evidencia que os embargos foram interpostos tempestivamente, não merecendo acolhimento, contudo. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). Dessa forma, diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intime-se