Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079552-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Andre Luis Costa -
Vistos. Considerando a insuficiência do preparo recursal, JULGO DESERTO o recurso. Isso porque o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 prevê expressamente que o preparo é de responsabilidade da parte e deve ser realizado em 48 (quarenta e oito) horas independentemente de intimação. Inviável a aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais do art. 1.007, §2º, do CPC, considerando que não há omissão sobre o tema. Sobre o tema, o PUIL nº 000043-07.2017.8.26.9001: Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer -Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Veja-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se. - ADV: GUILHERME RAMIRO SILVEIRA (OAB 455801/SP)