Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003654-82.2023.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
EXECUTADO: DANUBIA SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): DANIELA VILELA ROSA MOSCARDINI (OAB SP389447)
ADVOGADO(A): ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP (OAB SP122937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase executiva em que o exequente, Banco Bradesco S.A., busca a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu, às fls. 272, a penhora das quotas sociais da empresa RFM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, de titularidade da executada. Referida decisão foi objeto de insurgência recursal por meio do Agravo de Instrumento nº 2095808-61.2024.8.26.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, operando-se o trânsito em julgado da mencionada constrição em maio de 2025.
Ocorre que, conforme noticiado pelo administrador depositário judicial nas manifestações de fls. 733 e 746, a efetivação da medida constritiva e a assunção dos encargos de administração restaram inviabilizadas em razão da desocupação do imóvel onde funcionava a sede da referida sociedade empresária, localizado na Avenida Ademar de Barros. Consta dos autos que a alteração de endereço ocorreu em março de 2025, sem que houvesse a devida atualização cadastral perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ou junto à Receita Federal do Brasil, o que impede a localização do estabelecimento e dos bens que guarnecem a atividade empresarial.
Diante desse cenário, o exequente peticionou (Evento 387 / PET649) reiterando o pedido de intimação da executada para que, na qualidade de única sócia e administradora da empresa, informe o paradeiro atualizado da RFM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, sob pena de sanções processuais. Outrossim, o credor informou que realiza diligências administrativas para a localização física do veículo BMW X1, placa BMW4G48, cuja propriedade plena se consolidou em favor da devedora após a quitação do gravame fiduciário informada às fls. 797.
Decido.
O pleito de intimação da executada para indicação do paradeiro da sociedade cujas quotas foram penhoradas merece integral acolhimento. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da execução, tal dever se intensifica, uma vez que a atividade jurisdicional busca a expropriação de bens para a satisfação do direito do credor.
A omissão da executada em atualizar o endereço da empresa da qual é sócia majoritária e administradora, especialmente após o deferimento de penhora sobre suas quotas sociais (fls. 272), configura embaraço injustificado à efetivação da medida judicial. A conduta da devedora, ao não fornecer elementos que permitam a localização do objeto da constrição, amolda-se à previsão do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, que caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução e exibir a prova de sua propriedade.
Ademais, o poder dever do magistrado de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial encontra amparo no art. 139, inciso IV, do diploma processual civil. A resistência injustificada e a ocultação de informações essenciais ao deslinde da fase expropriatória não podem ser toleradas, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e perpetuação da inadimplência.
Pelo exposto:
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no (Evento 387). INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e completo do estabelecimento da empresa RFM CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, bem como forneça elementos precisos para a localização de seus bens e ativos, viabilizando o exercício do múnus pelo administrador judicial.
ADVIRTO a executada de que o descumprimento da presente determinação, ou a prestação de informações incompletas e inverídicas, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa fixada em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.