Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1043895-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso Público / Edital - Andre Montagner -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito do autor, André Montagnerg, à promoção referente ao Concurso Unificado de Promoção 2017 (Processo 2018), com efeitos funcionais e financeiros retroativos a janeiro de 2018, apostilando-se; (ii) CONDENAR a ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de novembro de 2025. - ADV: DANIEL SANTOS DE FREITAS (OAB 440714/SP), GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB 454792/SP)