Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP), Danilo Yashiro Bedin (OAB 497926/SP) Processo 1017720-36.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Pinheiros Moveis Planejados Ltda - Exectda: Solange Aparecida Mendes dos Santos, Samanta Mendes Santos - Fl. 233: 1) INDEFIRO o pedido porque a providência não trará resultado útil ao processo, uma vez que eventuais créditos lá existentes são impenhoráveis e não há nos autos indício algum de que a devedora os possua. Além disso, as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e, embora já tenha decidido em sentido diverso em outras oportunidades, a exceção do parágrafo 2o. do artigo 833 do CPC se aplica apenas às prestações alimentícias e não a qualquer verba de natureza alimentar. Neste sentido se decidiu nos autos do AGRVAVO.Nº: 2034884-60.2019.8.26.0000/TJSP, Desembargador José Carlos Marrone: Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Insurgência do escritório de advocacia que patrocinou a embargada exequente em embargos à execução hipotecária, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% dos vencimentos da agravada, funcionária pública municipal, até o limite de crédito em execução - Alegado pelo escritório de advocacia agravante que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do atual CPC não pode ser oposta à verba honorária advocatícia, ante o seu caráter alimentar - Crédito relativo aos honorários advocatícios que, embora de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia Normas excepcionais que não comportam interpretação extensiva Precedentes do TJSP e do STJ - Agravo desprovido. 2) Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual, no prazo de 30 (TRINTA) dias úteis. No silêncio, EXPEÇA-SE CARTA de INTIMAÇÃO à parte exequente/autora, COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO para dar ANDAMENTO no FEITO em CINCO dias, sob pena de EXTINÇÃO, levantamento de PENHORAS e BLOQUEIOS e ARQUIVAMENTO do feito (CPC 485, III e seu parágrafo 1º).