Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Ricardo Pissolati (OAB 348413/SP), Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB 355515/SP), Bruna Campos Gurgel Soares (OAB 434018/SP) Processo 1004702-30.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Roberto Pissolati, Marise Santos Pissolati - Exectdo: Lilian Denise Farias Sarabando Epp -
Vistos. Indefiro o pleito retro, pois a utilização do sistema Sniper não traria qualquer resultado prático à parte exequente.
Trata-se de ferramenta para investigação patrimonial, com a finalidade de identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, objetivando sanar dificuldades na identificação de conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, co mo cruzamento de dados, sendo de grande valia na investigação de ilícitos penais de grande vulto financeiro, porém sem a funcionalidade de bloqueio de bens e anotação de restrições. Demais disso, a realização de tal pesquisa deve ser precedida de quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve observar os requisitos do art. 1º, §4º, da LC nº 105/2001, não presentes no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22651799120228260000 SP 2265179-91.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Inclusive, para que seja possível o bloqueio de bens é necessário o uso de outras ferramentas, já utilizadas por este juízo, quais sejam, Infojud e Renajud, uma vez que o sistema Sniper ainda não está interligado aos demais sistemas, não dispensando a utilização dessas ferramentas. Assim, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int.