Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1038264-07.2023.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Jeani Rodrigues Tagliaferro -
Vistos. Fls. 68/70: Os exequentes requerem a complementação do valor pago, em razão da impugnação aos descontos de Imposto de Renda efetuados sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Sustentam que o Imposto de Renda foi calculado de forma incorreta, aplicando-se a tributação sobre o montante global pago de uma única vez, quando deveria observar a metodologia específica para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Alegam que, aplicado o cálculo correto, a carga tributária seria menor ou inexistente, e requerem a devolução dos valores retidos. A Fazenda Pública do Estado (fls. 78/81), em sua manifestação, defende a regularidade da retenção, argumentando que o imposto de renda sobre verbas pagas em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte no momento em que o rendimento se torna disponível, conforme a legislação aplicável. No julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 351, restou firmado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Este entendimento foi posteriormente corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, Tema n. 368, fixando a tese que "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a tributação sobre o montante global dos rendimentos recebidos acumuladamente resulta em carga tributária mais elevada para os contribuintes que receberam os valores a destempo, em comparação àqueles que os receberam na época devida. A natureza remuneratória da verba, alegada pela Fazenda Pública, não afasta a aplicação das regras específicas para rendimentos recebidos acumuladamente. A defesa da executada não logrou demonstrar a regularidade da retenção frente aos precedentes vinculantes que regem a matéria.
Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à complementação do pagamento, no valor de R$ 2.284,93 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)