Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026905-72.2021.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
O colendo Superior Tribunal de Justiça veiculou as seguintes teses junto ao Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Dito isso, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos e observando que foram realizadas as pesquisas anteriormente indicadas, relativas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, e diligenciados os endereços ali encontrados, nos termos do art. 246, § 1.º-A, IV, do CPC, defiro a citação por edital.
Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa necessária à publicação do edital no DJE, de 0,008 UFESP por caractere do edital, exceto se beneficiária da gratuidade processual.
Então, ou se beneficiária da gratuidade da Justiça, expeça-se e publique-se edital.
Dispensa-se a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Ciência à parte demandante.