Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000995-25.2024.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Raul Correia Neto - No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Inobstante as diversas diligências realizadas no presente feito, o mesmo comporta decreto de extinção, haja vista que o exequente desconhece o paradeiro da executada e as diligências realizadas pelo Juízo não lograram êxito em encontrar a executada para a realização dos atos expropriativos. Ora, a regra estabelecida no art. 53, §4º, da referida Lei é a da extinção imediata quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora. Tal norma se dá justamente pelo fato de que não há necessidade de recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais e todos os atos são praticados de maneira gratuita, sem recolhimento de taxas, o que poderia levar a infindáveis diligências que atravancariam o andamento dos processos unicamente com o intuito de se localizar a parte, o que destoaria dos princípios dos Juizados Especiais. Ademais, não é regra que o Poder Judiciário auxilie irrestritamente uma parte na localização da outra, sendo que, quando tal ocorre, o mesmo deve ser efetuado com ponderação, principalmente nos Juizados Especiais, porquanto, como já explanado, não há recolhimento de custas para tais diligências, o que onera os cofres públicos e congestiona ainda mais o andamento processual em detrimento de maior celeridade perquirida pelo legislador. Assim, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas realizadas nestes autos e considerando a inércia do exequente, bem como que havia expressa advertência no sentido de que o feito seria extinto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos termos da legislação supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Pompeia, 21 de agosto de 2025. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)