Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 1018125-80.2020.8.26.0007/SP
RELATOR: Desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY
APELANTE: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804)
APELADO: ANDREIA MONIQUE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ADÃO CANDIDO DE SOUZA (OAB SP458223)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (MENSALIDADES). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC (PRESCRIÇÃO), DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ, A IMPEDIR A RETROAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 240, § 1º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA.
1. Prescrição. Inocorrência. Nulidade da citação que não decorreu de ato imputável à autora, mas de sequência de atos alheios ao seu controle, assim, a citação por hora certa, procedida por Oficial de Justiça que, erroneamente, entendeu que a ré se ocultava; nomeação de curador especial à ré, incumbido da defesa; comparecimento espontâneo da ré, em sede de cumprimento de sentença, após bloqueio de valores financeiros, a aduzir a nulidade da citação porque residia em local distinto à época do ato, o que foi acolhido em sede de agravo de instrumento. Nulidade que decorreu de ato do Oficial de Justiça (aparato judicial) e da própria ré, que mudou de residência sem atualizar seu novo endereço junto à autora. A demora na citação, suprida pelo comparecimento espontâneo da ré em Juízo, não pode prejudicar a parte autora, diligente na persecução de seu crédito. Incidência do art. 240, § 3º, do CPC; da Súmula 106 do STJ; de julgados reiterados do STJ (por todos, AREsp nº 3.020.960-GO). Prescrição afastada.
2. Ação de cobrança. Comprovado o vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento dos débitos. Devedora que não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos quitação ou recibo de pagamento, visto que não se poderia impor à autora o ônus de provar o fato negativo de não ter recebido.
3. Sentença reformada para, julgando-se improcedentes os embargos monitórios, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de julho de 2026.