Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucimara Felix de Freitas -
Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000502-69.2025.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo
Apelante: Lucimara Felix de Freitas
Apelado: Município de São Paulo
Nº 1000502-69.2025.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual extinguiu liminarmente os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia garantia do juízo, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, diante da falta de demonstração da alegada vulnerabilidade financeira, buscando a embargante, nesta sede, a reforma do julgado, preliminarmente, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a pretexto de não ter a i. magistrada a quo, concedido prazo juntada de comprovantes de renda, a fim de atentar ao fato de que os valores percebidos atualmente, são insuficientes, fato que a impossibilita de honrar financeiramente com custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão essa não diminuída pelo fato de ter constituído advogado particular (fls. 26/36). Nada obstante a concessão da gratuidade da Justiça independa de prova de miserabilidade sob a égide do vigente Código de Processo Civil em seu artigo 98, é certo que seu § 2º concede ao Juiz zelar pela veracidade da necessidade da parte ser agraciada com esta benesse, vez que o magistrado poderá indeferir o pleito, se encontrar nos autos evidências de que os pressupostos legais para tal concessão não foram preenchidos, sendo esse o caso dos autos, onde se trata a embargante, de médica veterinária, que discute sua legitimidade passiva em execução fiscal no importe de R$ 20.847,62 em 01/06/2023 oriunda de multa relacionada a um veículo que teria sido transmitido à terceiro, pelo valor de R$ 27.000,00 em transação envolvendo a aquisição de um apartamento pelo preço certo e ajustado de R$ 67.000,00 (fl. 14). Ademais, compete a parte instruir o feito com a integralidade dos documentos hábeis a amparar sua pretensão, não devendo esperar do magistrado a abertura de prazo para suprir deficiência, que não influenciará na formação de seu convencimento, sendo certo que a documentação juntada a este recurso, não se presta ao fim colimado, por se tratar de declaração de rendimentos e de IRPF de Ivo de Freitas Cabral, o qual não integra a lide (fls. 37/38). Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade processual, fixando o prazo de cinco (5) dias para recolhimento, tanto das custas relativas aos embargos, quanto do preparo devidamente atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Weber Teixeira dos Santos (OAB: 303651/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) (Procurador) - 1° andar