Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1006932-94.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Fls. 340/341: Anote-se. Diante da expressa manifestação do credor, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento. Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Inviável a manutenção dos autos em Cartório durante o prazo de suspensão (artigo 921, §2º do CPC), diante da grande quantidade de feitos em andamento neste Ofício (quase uma dezena de milhar) e necessidade de manutenção em acervo (e decorrente estatística do TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em nome do princípio da eficiência e da razoável duração do processo diante da exígua e dedicada equipe do Cartório. Eventual notícia de bem penhorável deverá ser provocada pelo credor mediante simples desarquivamento e peticionamento com indicação de bens passíveis de penhora e demonstrativo atualizado do débito. Se o pleito não apresentar estes elementos, deve o Cartório intimar o patrono da parte credora por ato ordinatório para complementação em cinco dias, SOB PENA DE NOVO ARQUIVAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Arquivem-se, imediatamente, após a publicação da presente decisão. O processo não deve ser enviado ao prazo. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP)