Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005798-71.2019.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CABO SAN ROQUE
ADVOGADO(A): ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB SP326103)
ADVOGADO(A): FILIPE DIAS DA SILVA (OAB SP446093)
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB SP099275)
EXECUTADO: EMPREITEIRA LUNI LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB SP407215)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB SP088063)
SENTENÇA
Vistos. Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supra indicadas (execução de título extrajudicial ou fase de cumprimento de sentença) do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ressalvada eventual concessão de gratuidade à parte responsável, certifique a Serventia o devido recolhimento da taxa de 2% (dois por cento) do valor devido, nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, IV, e eventuais demais despesas existentes nos autos, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, independentemente de nova determinação. Verificada a existência de custas pendentes, intime-se a parte responsável através do DJE. Constatado que a parte responsável pelo recolhimento não tenha advogado constituído, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento para efetuar o recolhimento. Decorrido sem qualquer comprovação do pagamento, certifique-se e providencie a serventia a expedição da certidão à Fazenda Pública, para a medida pertinentes, independentemente de nova determinação. Honorários incabíveis. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas. Determino a expedição de guia em favor do credor, e levantamento das restrições patrimoniais (imóveis e ou móveis), com as cautelas de praxe. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. Deve ser certificado sobre as pendências de custas, antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito, antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatados impedimentos. Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Não há discricionariedade da UPJ no cumprimento desta decisão. P.I.C