Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007615-83.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Raízen Combustíveis S.A. - Auto Posto Berrantão Barretos Ltda. - - Edson Berger Zactiti - - Maria Cristina Bazzo Zactiti -
Vistos. Fls.304/306: A impugnação não comporta acolhimento. Dispõe os §4º e 5º do artigo 525 do CPC: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A executada, por meio de simples petição, faz alegação genérica de execução excessiva, sem apontar de forma específica onde está o abuso cometido pela parte exequente, e sem apontar o valor que entende devido. Ademais, conforme bem rebatido pela parte exequente (fls.311/314), não há qualquer incorreção na planilha de cálculo de fl.298, que incluiu multa e honorários de 10% consoante §1º do artigo 523 do CPC, além das cutas judiciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, e reconheço o seu caráter meramente protelatório. 1) Fls. 291/292: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos (fls.293/297), em nome da parte executada, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ficando nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. 2) Mediante preparo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, consignando-se que o sistema enviará ao(à) patrono(a) da parte exequente por e-mail as taxas que deverão ser recolhidas para a averbação na(s) Matrícula(s) supra mencionada(s), salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. 2.1) Em caso de impossibilidade de penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 2.2) Fica consignado que a providência de cancelamento da averbação na Matrícula imobiliária é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es) exequente(s), independentemente de peticionamento a este Juízo. 3) Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada nos termos do art. 841 do CPC. 3.1) Se a parte executada tiver advogado(a) constituído(a), se for revel (art. 346 do CPC), ou caso tenha sido citada por edital, fica intimada pela publicação desta decisão no diário oficial. (art. 841, §1º do CPC) 3.2) Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, intime-se mediante Carta AR Digital, reputando-se válida a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. (art. 841, §2º e § 4º, do CPC), 3.3) Para intimação disposta no item 3.2, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa respectiva, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 4) A parte exequente deverá também providenciar a intimação pessoal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico(a) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando-se nos autos. Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s) das pessoas a serem intimadas e recolher as respectivas despesas processuais, sob pena de nulidade. 5) Expeça-se, mediante preparo, mandado ou carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), observando-se a serventia para necessidade do recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade processual. Servirá cópia da presente decisão como mandado. 6) Com a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para, se o caso, apresentarem impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido por concordância o valor da avaliação. No mesmo prazo deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns). 7) Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Barretos, 16 de janeiro de 2026. - ADV: DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA (OAB 296823/SP)