Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008263-88.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Carlos Alberto Pereira -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora interposta na fase de cumprimento de sentença apresentada pelo executado CARLOS ALBERTO PEREIRA, em face do exequente BANCO BRADESCO S.A. Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores mantidos como reserva de seguro de vida, que estão protegidos pela regra de impenhorabilidade. Alega que a quantia é inferior a 40 salários depositadas em conta corrente, pugnando pela interpretação extensiva do artigo 833, inciso X do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ, pelo que pretende o desbloqueio da constrição. Pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente se manifestou às fls. 255/257. Fundamento e decido. A impugnação não prospera. Com efeito, em que pese as alegações da parte executada, vale destacar que a norma do artigo 833, VI, do CPC tutela o capital destinado ao beneficiário do seguro em caso de ocorrência do risco coberto, dada sua função de amparo econômico e social. Tal previsão, contudo, não se projeta automaticamente sobre toda e qualquer quantia vinculada ao ajuste securitário. Pois bem, quando o contrato de seguro é desfeito, há devolução das contribuições pagas pelo próprio segurado, e o valor restituído deixa de ostentar a finalidade protetiva que justifica o regime especial, passando a integrar o acervo patrimonial disponível do devedor. No caso em tela, houve o cancelamento da apólice, conforme consta em resposta de ofício de fls. 127, logo, a quantia penhorada em decisão de fls. 197 decorre da extinção da apólice mencionada, consistindo em restituição de valores anteriormente vertidos pelo segurado, e não em pagamento de indenização por sinistro. Em suma, não se trata de verba destinada à subsistência de terceiro beneficiário, mas de crédito que retorna à esfera de disponibilidade do próprio executado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora incidente sobre valores decorrentes de seguros de vida cancelados Rejeição da impugnação ofertada pelos devedores, que buscam reverter o desate dado na origem Descabimento Não incidência da regra de impenhorabilidade preconizada no art. 833, VI, do CPC/15 Preceito que abrange somente valores decorrentes de eventual indenização securitária paga ao beneficiário Devolução da reserva técnica, constituída pelos valores pagos pelo segurado a título de prêmio, em decorrência do desfazimento do pacto securitário não amparada pela proteção legal Verba que não ostenta natureza alimentar Precedentes desta 24ª Câmara de Direito Privado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218869-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Outrossim, também não se aplica ao caso em tela a tese de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, pois não há qualquer comprovação de que o valor constrito constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. A respeito: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Em suma, não foram juntados elementos capazes de evidenciar que os recursos provenientes do cancelamento da apólice de seguro de vida eram utilizados para a subsistência do executado e de sua família, sendo relevante notar, inclusive, que tais quantias somente foram identificadas após requisição judicial (ofício de fls. 127), o que indica que sequer estavam sendo movimentadas ou utilizadas pelo devedor, permanecendo disponíveis para resgate desde o encerramento do contrato, ocorrido em setembro de 2022. Desse modo, não tendo a parte executada comprovado hipótese de impenhorabilidade, de rigor a manutenção da constrição, com o fim de garantir parte do pagamento do débito executado.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada. Por fim, com relação ao benefício da justiça gratuita pretendido pelo executado, destaca-se que, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que a declaração de imposto de renda acostada indica que o requerido aufere renda, possui bens de valor elevado, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pretendido pelo réu. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)