Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adriana Cristina Zuchi Boschesi (OAB 170706/SP) Processo 1013848-86.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iriane Silva dos Santos -
Vistos. Embora o imóvel não sirva de residência à executada a mesma é proprietária de apenas fração ideal do mesmo e um dos outros coproprietários nele reside. Se à parte executada é garantido o direito de residência, estando o bem de família ao abrigo de penhora, pelo mesmo fundamento tal direito deve ser reconhecido ao terceiro não devedor que é coproprietário do bem. A manutenção da penhora e realização de leilão sobre a integralidade do bem, nessas condições, despojaria o terceiro não devedor de seu imóvel residencial, o que o colocaria em situação mais gravosa que a do devedor, o que não é admissível. A respeito: EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PELO COPROPRIETÁRIO COMO BEM DE FAMÍLIA DESCABIMENTO - PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À TOTALIDADE DO BEM AÇÃO PROCEDENTE. Tratando-se de bem de família, inaplicável o disposto no art. 843 do CPC, devendo a proteção legal ser estendida à totalidade do imóvel, dada à própria natureza do instituto. APELAÇÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1054608-58.2019.8.26.0100; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Pelo mesmo motivo, incabível a penhora apenas sobre a fração ideal de quem é proprietário, eis que o bem é indivisível e tal medida implicaria em subverter, por vias transversas, a proteção conferida pelo instituto do bem de família. Nesse sentido caminham as jurisprudências tanto do E. STJ quanto do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal do bem imóvel Alegação de bem da família Incidência da proteção legal do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 Comprovada a utilização do bem, pela genitora do agravante, aqui terceira, como sua residência Proteção que se estende ao núcleo familiar Possibilidade de defesa, pelo agravante, titular de 50% do bem, da integralidade do imóvel Conjunto probatório, somado à ausência de impugnação específica pelo agravado exequente, que comprova a condição de bem de família Irrelevante a ausência de prova de que o imóvel é o único de titularidade do executado agravante Ausência de prova, ademais, de que o imóvel comportaria cômoda divisão para que se levasse a efeito a penhora da metade ideal desse bem Caso que impõe a declaração de impenhorabilidade da integralidade do imóvel, sob pena de tornar inócua a proteção legal Precedentes Declarada a impenhorabilidade do bem de família Levantamento da penhora determinado Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280891-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 5.931. Aguarde-se manifestação da parte credora em termos de prosseguimento por quinze dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, conforme art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Int.