Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001149-65.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Mega Injet Plásticos LTDA - - Auriberto Marcos Bento Nicolau - - Carlos Abrantes de Lima - - Leandro Vital de Lima - - Izabel Cristina Vital Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, suspensão dos cartões de crédito e apreensão de passaporte da executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas, o que evidencia o esgotamento dos meios executivos típicos. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente da frustração dos meios tradicionais, sendo indispensável a observância cumulativa de requisitos, dentre eles a fundamentação concreta, a proporcionalidade, a razoabilidade e a demonstração de utilidade prática da medida no caso concreto. No caso dos autos, não há comprovação de que a suspensão da CNH,, suspensão dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte da executada possuam aptidão para estimular o adimplemento da obrigação, inexistindo elementos que indiquem que tais documentos sejam essenciais ao exercício de atividade profissional, à manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou que revelem comportamento evasivo deliberado. A imposição das medidas pretendidas, nessas circunstâncias, assumiria caráter meramente punitivo, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), além de destoar dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação do art. 139, IV, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH,, suspensão dos cartões de crédito e apreensão do passaporte da parte executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao interesse no levantamento dos valores constritos, devendo, para tanto, recolher a taxa de expedição de carta de intimação da parte executada. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), SILVIA MOREDO (OAB 164504/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP), SILVIA MOREDO (OAB 164504/SP)