Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008725-88.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros - Eunice Ventura da Silva - Decido. Pelo que se extrai dos autos, respeitado entendimento diverso, reputo que a impugnação ofertada não comporta guarida. Melhor explico. A chamada penhora "online", como é cediço, destina-se a promover a penhora de dinheiro mantido em depósito ou aplicação financeira da parte executada, e é feita mediante consulta aos dados fornecidos pelo banco central, por meio eletrônico, a fim de apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor, bem como mediante o prévio bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente ou ativo financeiro que vier a ser apurado em seu nome, até o limite do crédito cobrado na execução. Referida constrição revela-se cabível por dizer respeito a dinheiro, que é o primeiro dos bens penhoráveis relacionados no art. 835 do Código de Processo Civil. Relembre-se que citada constrição já era admitida pela jurisprudência (RSTJ 145/378, LEX-JTA 169/39, 190/60 e 198/87) antes de estar expressamente prevista no art. 854 do Código de Ritos. A parte executada, contudo, pode provar eventual impenhorabilidade das quantias depositadas e bloqueadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Partindo de tais premissas, respeitado entendimento diverso, não podemos reconhecer que a hipótese ocorra
no caso vertente, vez que a parte executada trouxe alegações genéricas para fins de comprovação acerca da origem e destinação dos valores, desprovidas de prova concreta visando a fixação de eventual impenhorabilidade por suposta origem salarial ou indispensabilidade para fins de subsistência, considerando, como dito alhures, o irrisório valor bloqueado em comparação à totalidade do débito exequendo, sendo certo, ainda, que a declaração unilateral de p. 707, de per si, não se mostrou suficiente para tal desiderato. Neste sentido, 'mutatis mutandis': "AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado - Irresignação do executado - Não acolhimento - Hipótese em que o agravante não comprovou que os valores bloqueados em conta bancária realmente se referem a verbas salariais ou valores mantidos em conta poupança - Inteligência do REsp nº 1.677.144/RS - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV ou X, do CPC, não caracterizada - Precedentes do C. STJ que estendem a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos para depósitos realizados fora de caderneta de poupança, mas desde que comprovada a intenção de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial - Não comprovação de que os depósitos tivessem essa finalidade - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2125214-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Assim, por qualquer ângulo que se olhe, sem maiores digressões, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Mais creio não seja necessário acrescentar. Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito, in totum, a impugnação ofertada. Decorrido o prazo de eventual recurso quanto aos termos da presente decisão, providencie-se a conversão em penhora dos valores localizados via SISBAJUD (pp. 694/703), bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento da presente execução. Int. e dil.. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RONIE CORREA MORTATTI (OAB 354273/SP)