Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: a perícia judicial deve servir à finalidade processual (art. 370, CPC) e observar os princípios da adequação, proporcionalidade e economicidade da prova (arts. 6º e 8º, CPC). Assim, delimita-se a perícia ao estudo técnico de viabilidade do desmembramento, com levantamento planimétrico/georreferenciado mínimo necessário, identificação de restrições ambientais (APP, corpos hídricos), benfeitorias, uso atual (culturas/pastagens) e proposição de cenários de divisão que assegurem equivalência econômico-valorativa (art. 872, §1º, CPC). Não integrarão a perícia, nesta fase, atos extraprocessuais como certificação no SIGEF/INCRA, anuência de confrontantes e desdobramentos registrais (Lei 10.267/2001; normativos do INCRA e serventias), os quais dependem de vontades de terceiros e trâmites administrativos alheios ao objeto do presente meio de execução. A metodologia técnico-científica é de responsabilidade do perito (art. 465, §1º, III, CPC), que deverá descrevê-la pormenorizadamente no laudo, inclusive equipamentos, precisão/tolerâncias, base cartográfica, datum/projeção e fontes de dados, de modo a viabilizar o contraditório técnico. Como cediço, o adiantamento dos honorários periciais compete à parte que requereu a prova ou, tratando-se de prova determinada de ofício, ao autor/exequente, salvo disposição em contrário (art. 95, caput e § único, CPC). No caso, a produção pericial atende ao interesse instrumental da execução e foi impulsionada para atingir a melhor forma de expropriação (art. 797, CPC), razão pela qual incumbe ao exequente o adiantamento. O perito apresentará proposta de honorários discriminada por módulos/etapas, separando: (i) estudo de viabilidade com georreferenciamento mínimo, vistoria, identificação de áreas e cenários de divisão (módulo essencial), e (ii) eventuais etapas extraprocessuais, apenas descritivas e não executáveis nesta fase (custos meramente referenciais). O Juízo homologará somente o módulo essencial, em observância à proporcionalidade da prova (arts. 6º, 8º, 370, CPC). Em atenção ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) e à busca da máxima utilidade do laudo, as partes deverão franquear acesso ao imóvel e fornecer ao perito, em prazo certo, os documentos indispensáveis: matrícula e averbações atualizadas, CCIR, ITR (últimos 5 exercícios ou o mais recente), CAR, croquis/plantas existentes e, se disponível, contatos dos confrontantes. Eventual recusa ou atraso injustificado poderá ensejar medidas coercitivas adequadas (arts. 77, 139, IV, CPC). Ficam abertos às partes quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §§1º/2º, CPC), observados os prazos fixados abaixo.
Intimação - Processo 1013583-26.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Romualdo Luiz Vanalli Polez - Rozana Aparecida Teixeira Polez -
Vistos. O executado opôs impugnação à penhora, sustentando que o imóvel constrito seria pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, atraindo a impenhorabilidade (pp. 541/552), com documentos. Em seguida, apresentou impugnação à avaliação, alegando que a avaliação por Oficial de Justiça não dispunha de qualificação técnica para imóvel rural e resultou em valor destoante da realidade (pp. 627/631). O exequente impugnou ambas as insurgências (pp. 616/621 e 657/659). Proferiu-se decisão rejeitando a impenhorabilidade e acolhendo a impugnação à avaliação para nomeação de perito habilitado, nos termos do art. 872, §1º, CPC e da jurisprudência do STJ. Interposto agravo de instrumento pelo executado, o E. TJSP manteve a decisão e determinou que o laudo pericial avaliasse a possibilidade de desmembramento do imóvel, com entrega de laudo em 15 dias (fls. 724). O perito João Umberto Bombarda Giordano (fls. 728/731) informou que, para cumprir a determinação sobre desmembramento, seria necessário levantamento georreferenciado, com identificação de APP, represa, áreas de cultura e pastagem, avaliando benfeitorias e valores de terras, e questionou o escopo (se restrito ao estudo técnico ou se incluiria certificação SIGEF/INCRA e registros). O exequente (fls. 735/739) pugnou pela delimitação do objeto pericial ao estudo técnico de viabilidade (com georreferenciamento necessário e suficiente), sem execução de certificações e trâmites registrais, requerendo proposta de honorários discriminada por etapas e medidas de cooperação das partes (documentos, acesso, cronograma e metodologia). O executado (fl. 740) concordou com os parâmetros técnicos propostos pelo perito, defendeu que compete ao 'expert' definir a metodologia, requereu a possibilidade de apresentar quesitos/assistente, e postulou que o exequente adiantasse a integralidade dos honorários periciais. É o relatório. DECIDO. A matéria relativa à impenhorabilidade já foi enfrentada e rejeitada em decisão anterior, mantida pelo E. TJSP. A tese constitucional de proteção da pequena propriedade rural familiar (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC) demanda prova: (i) de que a área total não excede 4 módulos fiscais e (ii) de que é trabalhada pelo núcleo familiar. No caso, não se comprovou o regime de economia familiar, e a superfície do imóvel excede o limite legal, conforme consignado na decisão pretérita, em consonância com a tese fixada pelo STF no ARE 1.038.507 (pequena propriedade rural: área entre 1 e 4 módulos, mesmo que composta por mais de um imóvel, contínuos), além de precedentes do TJSP. Assim, nada a prover quanto a esse tópico, observada a estabilidade do julgado (art. 505, CPC) e a preclusão (art. 507, CPC). A avaliação por oficial de justiça foi corretamente substituída por perícia técnica por perito habilitado, considerando as peculiaridades de imóvel rural e a necessidade de exame sobre desmembramento (arts. 465, 464, 370, 872, §1º e §2º, CPC). A jurisprudência do STJ admite a invalidação de avaliações sem suporte técnico idôneo e impõe, nesses casos, a nomeação de perito. Quanto ao escopo pericial, assiste razão, em parte, ao Ante o exposto: (a) Mantenho a rejeição da impugnação à penhora (impenhorabilidade), nos termos já decididos e confirmados pelo E. TJSP; (b) Acolho a necessidade de perícia técnica e delimito o objeto pericial aos seguintes pontos: 2.1. Realização de vitoria e levantamento planimétrico/georreferenciado mínimo necessário da área objeto da matrícula n.º 13.822 (Fazenda Santa Izabel), com identificação de APP, corpos d'água/represa, áreas de cultura/pastagem e benfeitorias; 2.2. Avaliação técnico-valorativa das porções do imóvel, com indicação de cenários de desmembramento que assegurem equivalência econômico-valorativa entre os quinhões (art. 872, §1º, CPC), explicitando restrições/condicionantes ambientais; 2.3. Resposta conclusiva sobre a viabilidade técnica e jurídica do desmembramento no contexto da execução; 2.4. Descrição (em nível informativo) das etapas administrativas que seriam exigidas para eventual efetivação do desmembramento (SIGEF/INCRA, anuência de confrontantes e registros), sem executá-las nesta fase. Fora do escopo desta perícia ficam os atos extraprocessuais de certificação e registro (SIGEF/INCRA/Cartório), que não serão realizados no bojo da presente prova. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários discriminada por etapas, nos termos do item II.C. Após, intime-se o exequente para adiantar o valor exclusivo do módulo essencial (estudo de viabilidade) em 15 (quinze) dias (art. 95, CPC), sob pena de preclusão da prova. Intime-se executado e demais proprietários vinculados à matrícula n.º 13.822, bem como o exequente, para, em 10 (dez) dias, franquear o acesso do perito ao imóvel (em data por ele designada) e fornecer: matrícula/averbações atualizadas, CCIR, ITR (últimos 5 exercícios ou o mais recente), CAR, croquis/plantas, e, quando disponível, contatos dos confrontantes (art. 6º, CPC). Registre o perito, no laudo, quaisquer limitações encontradas e, se necessário, requeira providências (arts. 77, 139, IV, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, §§1º e 2º, CPC). Com a aceitação e o depósito do módulo essencial, intime-se o perito para apresentar cronograma sintético (etapas de campo, processamento e entrega) e metodologia, no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias contados da ciência do depósito, salvo justificativa técnica fundamentada (art. 465, §1º, I, CPC). Cientifiquem-se as partes do julgado do agravo já nos autos e do teor desta decisão. Atenda-se ao pedido de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado do exequente Fabrício dos Reis Brandão - OAB/PA 11.471 (art. 272, §2º, CPC), sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), WILSON JOSE DEMORI (OAB 142852/SP), GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)