Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020575-49.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ritmo Móveis e Decorações - Tamires Souza do Nascimento -
Vistos. Determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à penhora de eventuais créditos e prêmios em nome dos executados, relativos ao programa Nota Fiscal Paulista, que deverão ser depositados em conta judicial a ordem e disposição deste Juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de expedição de ofício com a finalidade de obter informações sobre eventuais créditos referentes aos Programas da Nota Fiscal Paulista e Paulistana, bem como da Câmara Interbancária de Pagamento. Inconformismo do exequente. Preliminar de supressão de instância aventada em contrarrazões afastada. Possibilidade de expedição de ofícios com a finalidade de localização de bens no intuito de satisfação do crédito exequendo. Informações perante referidos órgãos públicos e privados que não podem ser captadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade de disponibilização diretamente à parte interessada. Precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395456-30.2024.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OFÍCIO À SEFAZ PENHORA DE CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para pesquisa e penhora de eventuais créditos do executado decorrentes do programa "Nota Fiscal Paulista" Inconformismo do exequente - Possibilidade - Créditos que equivalem a dinheiro - Processo de execução que se desenvolve no interesse do credor - Aplicação dos arts. 797 e 835 do CPC - Informações protegidas por sigilo e obtenção mediante intervenção judicial - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128688-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, e deverá ser encaminhada pelo autor, comprovando-se o protocolo nos autos em quinze dias. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)