Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001780-22.2022.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tigre Transporte e Intermediação Eireli, ( M.e.) e outro - Renato Schlobach Moysés, Matrícula Jucesp 654 - Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que se procedeu à alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 15.335 do Oficial de Registro de Imóveis de Ituverava/SP. O leiloeiro oficial apresentou o auto de leilão positivo às fls. 718/720, informando que o bem foi arrematado em segunda praça, no dia 25/02/2026, pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ofertado por Rodrigo Facchinello Zago Ferreira. O arrematante comprovou o depósito judicial do valor integral da arrematação (fls. 722/723) e o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 724/725). O exequente manifestou-se às fls. 732/733, requerendo a homologação da arrematação e o levantamento dos valores depositados. O arrematante, por sua vez, peticionou às fls. 734/735, requerendo a certificação do decurso do prazo para oposição à arrematação, a expedição da respectiva carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e a baixa de gravames (hipoteca e penhoras anteriores) que recaem sobre o imóvel, além da sub-rogação de débitos tributários no preço do lance. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A arrematação observou as formalidades legais previstas nos artigos 882 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O valor do lance vitorioso corresponde a 60% do valor da avaliação atualizada (R$ 85.000,00, conforme fls. 682), o que afasta a configuração de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Considerando que o auto de arrematação foi devidamente assinado (fl. 720) e que os pagamentos do preço e da comissão foram integralmente satisfeitos (fls. 722/725), arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do CPC. Saliente-se que os embargos à execução anteriormente opostos tiveram sua distribuição cancelada (fl. 656), não havendo, até o momento, qualquer outra causa impeditiva para a consolidação da alienação. Havendo o depósito do produto da alienação, deve-se observar o concurso de credores e a ordem de preferência legal para a distribuição do numerário, conforme o artigo 908 do CPC. Primeiramente, os débitos de IPTU informados pelo arrematante às fls. 745/746 gozam de preferência legal e sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). A existência de tais débitos não impede a expedição da carta, mas o valor deve ser retido para pagamento à municipalidade. Consultando a matrícula do imóvel (fls. 614/618), verifica-se a existência de uma hipoteca de 1º grau em favor do próprio exequente, Banco do Brasil S/A (R.11), e uma penhora anterior averbada pelo Banco Bradesco S.A. (Av.12). No sistema processual brasileiro, o credor com garantia real (hipoteca) prefere aos credores com garantia meramente processual (penhora), independentemente da anterioridade desta, conforme inteligência do artigo 908, § 2º, do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o crédito do Banco do Brasil S/A, lastreado em hipoteca e na execução principal, prefere ao crédito do Banco Bradesco. O exequente solicitou o levantamento às fls. 732/733. Diante do valor da dívida executada (R$ 460.179,06 em junho de 2022) ser superior ao valor da arrematação (R$ 51.000,00), é provável que não haja saldo remanescente aos executados após a quitação dos tributos e abatimento proporcional do crédito do autor. Decorrido o prazo de 10 dias sem que tenham sido arguidas as situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC, será expedida a respectiva carta. Para a expedição, o arrematante deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa e o pagamento do ITBI, nos moldes do artigo 901, § 2º, do CPC. Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.335 do CRI de Ituverava/SP, constante do auto de fls. 718/721, pelo valor de R$ 51.000,00, em favor de RODRIGO FACCHINELLO ZAGO FERREIRA. DEFIRO o pedido do arrematante para que os débitos tributários (IPTU) incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação se sub-roguem no preço depositado. OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Ituverava para que informe, no prazo de 10 dias, o valor exato e atualizado dos débitos para a devida reserva e pagamento com o produto da venda. Decorrido o prazo de 10 dias desta decisão (§ 2º do artigo 903 do CPC), expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, bem como o ofício para baixa de gravames (hipoteca e penhoras listadas na matrícula), observando-se que: O arrematante deverá providenciar o recolhimento das custas de expedição e comprovar o pagamento do ITBI; A carta deverá ser instruída com as peças previstas no artigo 901, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, mediante a juntada do formulário próprio. Após os abatimentos citados, caso reste qualquer saldo positivo (o que não se vislumbra diante do montante da dívida), este seja colocado à disposição dos executados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DONIZETE DOS REIS DA CRUZ (OAB 87195/MG), ANA PAULA BERNARDO (OAB 132031/SP)