Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP) Processo 1016593-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Martins Molinari -
Vistos. A parte autora requer a suspensão do presente feito, em razão da existência da Ação Civil Pública nº 1011958-30.2025.8.26.0053, ajuizada em 12/02/2025, em trâmite perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público da Comarca de São Paulo. A referida demanda coletiva trata da mesma controvérsia objeto destes autos, relativa à manutenção da Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), tendo, inclusive, sido concedida tutela de urgência para assegurar a permanência dos servidores, associados ou não, nesse regime especial de trabalho. A legislação brasileira permite a coexistência de ações coletivas e individuais, e prevê que o autor seja informado sobre a ação coletiva, podendo, se desejar, solicitar a suspensão de sua ação individual para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva. Tal previsão consta no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação. Entretanto, essa regra só se aplica quando a ação coletiva é proposta após a individual, o que não ocorre no presente caso, onde a ação coletiva foi ajuizada antes da individual. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, quando a ação coletiva é anterior à individual, presume-se que os interessados têm conhecimento daquela. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1545185 SC 2015/0180972-3, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2020) Diante disso, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do NCPC, acerca da eventual ausência de interesse processual para prosseguimento da demanda. Após, retornem conclusos. Intimem-se.