Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024761-16.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Antonio Eduardo Oliveira - - Fatima Rachid Said - - Jair Cesar dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISADORA MARTINS SANTOS e PEDRO MARTINS SANTOS, herdeiros do coexequente Jair Cesar dos Santos, em face da sentença de fl. 725, que julgou extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que extinguiu o feito sob o fundamento de satisfação integral da obrigação; contudo, deixou de apreciar o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), formulado à fl. 718, bem como apontam que ainda não houve a expedição do respectivo ofício requisitório em favor dos sucessores do servidor falecido. Requerem, outrossim, o reconhecimento da desnecessidade de atuação do Ministério Público no feito, haja vista terem atingido a maioridade civil. Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, a r. sentença de fl. 725 partiu de premissa fática equivocada, incorrendo em patente omissão ao concluir pela satisfação da dívida. Constata-se que o feito foi extinto pelo cumprimento da obrigação antes mesmo da apreciação da petição de fl. 718, na qual os herdeiros do coexequente Jair Cesar dos Santos formularam expressa renúncia ao valor que excede o limite de 440,214851 UFESPs para fins de enquadramento do crédito e consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se, portanto, que a obrigação da Fazenda Pública não foi integralmente satisfeita em relação a todos os litisconsortes ativos. A falta de apreciação do pedido de fl. 718 e a consequente pendência da expedição do requisitório para o polo ora embargante impedem a prolação de sentença extintiva. Desta forma, impõe-se conferir efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos para sanar a omissão e o erro material de premissa, de modo a desconstituir o trânsito da extinção do feito. Passando à análise do pleito constante à fl. 718, constata-se que a representação processual encontra-se regular, conforme os documentos de fls. 716/717, os quais contêm poderes específicos para a renúncia de valores, razão pela qual o pleito comporta integral deferimento. Por fim, quanto à necessidade de intervenção do Parquet, restou devidamente demonstrado nos autos, corroborado inclusive pela manifestação ministerial de fl. 724, que os embargantes nasceram em 01/12/2007. Tendo estes atingido a maioridade civil no curso do processo, em 01/12/2025, cessa a causa de intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo mais interesse de incapaz a ser tutelado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNO SEM EFEITO a sentença extintiva de fl. 725, determinando o regular prosseguimento da execução. Outrossim, no sentido de sanar a omissão apontada, HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente formulada à fl. 718 por Isadora Martins Santos e Pedro Martins Santos, fixando o limite para pagamento no teto da RPV, correspondente a 440,214851 Ufesps. Ainda, deixo de determinar nova vista ao Ministério Público ante a superveniente maioridade civil dos herdeiros, o que afasta a incidência do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar as anotações de praxe para a exclusão do órgão do cadastro das partes. Por fim, intime-se a parte exequente para que providencie a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos herdeiros Isadora Martins Santos e Pedro Martins Santos, instruindo-o com as peças necessárias e observando o limite legal ora homologado. Após deflagrado, aguarde-se no incidente próprio. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)