Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Osmar Aparecido de Vasconcelos -
Apelado: Luciana de Lima Santos -
Apelado: Noel Silva Santos -
Interessado: Eunice Marques do Carmo -
Interessado: Maria Terezinha Gomes Corrêa -
Interessado: Rodrigo Corrêa Pereira -
Interessado: Tássia de Oliveira Prestes -
Interessado: Vanessa Corrêa Pereira - Pugna o apelante, terceiro interessado na demanda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 664/665), no entanto, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, observo que o terceiro interessado pleiteou a concessão do benefício na origem (fl. 289) e, ao ser intimado a apresentar os documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (fl. 340), quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de fl. 368 indeferiu o benefício pleiteado. Ressalto que referida decisão foi publicada em 16.02.2022, data anterior ao falecimento do patrono do apelante, cuja data de óbito é 17.10.2022 (fl. 609). Em sede recursal, o apelante apenas reiterou que é técnico de segurança do trabalho, alegou auferir renda inferior a 3 salários-mínimos e apresentou novamente declaração de hipossuficiência (fl. 684). É importante ressaltar que a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), devendo ser corroborada por outros elementos, tais como cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia da carteira de trabalho e holerites referentes aos últimos três meses, documentos que não foram apresentados após intimação na origem e nem em sede recursal. Diante das circunstâncias do caso, evidentemente a parte já não goza mais da presunção de necessidade que goza a pessoa natural quando veicula o pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, tendo em vista que não atendeu à intimação de apresentação de documentos para comprovar sua hipossuficiência na origem. Por conseguinte, diante da perda da presunção de hipossuficiência e da ausência de prova idônea da situação de necessidade, impõe-se o indeferimento do benefício.
Nº 1001539-19.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Intime-se o apelante para recolher as custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Rubico Petroni Cardozo Peres (OAB: 351316/SP) - Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) (Causa própria) - Julio Eduardo Addad Samara (OAB: 91332/SP) - Rodrigo Correa Pereira (OAB: 286857/SP) - 4º andar