Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016590-56.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de petição da parte executada, representada por curador especial, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que para penhora de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, deve ficar comprovado abuso de direito, o que não ocorreu nos autos. Não juntou documentos. Passo a decidir. No caso em tela, a parte executada não comprovou que os valores penhorados sejam oriundos de reserva para seu mínimo existencial. Com efeito, em que pese o curador especial alegue que o valor está depositado em caderneta de poupança, não consta dos autos nenhum documento apto a comprovar a origem do valor constrito. Ademais, não se aplica a tese de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, pois também não há qualquer comprovação de que o valor constrito constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. A respeito: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Desse modo, não tendo o executado comprovado hipótese de impenhorabilidade, de rigor a manutenção da constrição, com o fim de garantir parte do pagamento do débito executado.
Diante do exposto, rejeito o pedido da ré (fls. 272/273), em consequência, determino que sejam mantidos os bloqueios efetuados nas contas da parte executada. No mais, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição deste juízo e, somente quando esta decisão se tornar definitiva, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Prosseguindo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)