Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007690-14.2014.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme - Moacir Alves de Menezes - - Rafael Masteguim de Menezes - Fls.214/221:
Trata-se de pedido da parte executada para desbloqueio de valores em sua conta bancária. Aduziu que, por meio da presente execução, houve o bloqueio de R$ 87.011,48 de sua conta, cujo valor de R$ 9.100,00 é impenhorável por ser verba alimentar, bem assim que o valor de R$ 60.720,00, relativo a aplicações, é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Discorreu sobre a legislação que entendeu ser aplicável ao caso. Requereu a imediata ordem para liberação dos valores e a suspensão da ordem de bloqueio. Juntou documentos (fls. 223/234). Sobre tal petição, a parte exequente manifestou-se a fls. 238/242, requerendo a manutenção da penhora, sob o argumento de que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à sua subsistência ou de sua família. Em razão de divergências levantadas, houve a decisão de fls. 243, oportunizando ao exequente que comprovasse a natureza alimentar, o que fez a fls. 248/266. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo "absolutamente impenhoráveis" que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão "são impenhoráveis" sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão "absolutamente" teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo "a quo". Decisão confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas bancárias da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Necessidade de que o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos, os valores bloqueados até a quantia de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, não são passíveis de penhora, e diante da inexistência de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Sendo assim, deve ser efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 60.720,00, em razão de estar revestido da proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos, mantendo-se a constrição no valor excedente ao acima referido. Providencie a z. Serventia o necessário. Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para levantamento do referido valor em favor da parte executada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso do decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP), BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 423726/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP)