Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019530-82.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seg Assessoria Em Segurança e Med do Trabalho Ltda Me - - Seg Serviço de Apoio Empresarial. -
Vistos. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, quando se verifica a nulidade da execução em curso, por razões de ordem pública, isto é, que podem ser reconhecidas, de ofício, pelo Juízo. No caso em tela, insurgem-se os executados contra a exigibilidade do título, suscitando matéria que levaria à inviabilidade do prosseguimento da execução, nos moldes pretendidos na inicial. Com efeito. Analisando-se o título executivo que embasou a inicial, constata-se que o mesmo não possui força executiva.
Trata-se de documento particular consistente em confissão de dívida assinado apenas pelo devedor, sem que se verifique a assinatura de duas testemunhas, tal como exige a sistemática processual vigente, que assim dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;". Fls.230/231: o precedente citado pelo exequente (REsp 1.495.920/SP, C. STJ), não se adequa à hipótese aqui tratada, pois no referido julgamento foi conhecida a controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. O contrato trazido com a inicial desta ação é físico, portanto, imprescindível a assinatura de duas testemunhas, eis que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto no Código de Processo Civil, deve ser interpretado restritivamente. Assim, há nulidade do título executivo extrajudicial, em relação à sua exigibilidade pela via executiva. Desta feita, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as diretrizes indicadas pela Defensoria Pública (fls. 225). P.R.I. - ADV: DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB 332990/SP), DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB 332990/SP)