Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010081-32.2022.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: SAMPA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553)
ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes acerca da migração dos presentes autos do sistema SAJ para o sistema EPROC, passando o feito a tramitar exclusivamente neste último, ficando o registro no sistema anterior cancelado. As futuras petições deverão ser protocoladas diretamente no EPROC.
Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s):
SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas;
INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.
RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada;
ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis;
CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade). Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa. Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP;
SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC);
CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada;
PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a);
CCS BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional;
Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos:
O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555;
A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, é incabível para tutelar interesse particular. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença – Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado – Impossibilidade – Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública – Jurisprudência - Decisão reformada – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UBER e 99APP: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a), deverá ser realizada pesquisa via PREVJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa, se necessário;
Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada. Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação;
Indefiro o pedido de ofício as instituições financeiras, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor;
A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado. Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível;
Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa;
Pedido de consulta DIMOF e DECRED: Indefiro, por tratar-se de pesquisa pretérita que se mostra ineficaz para localização de bens penhoráveis, além de ser medida desproporcional. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB – INADMISSIBILIDADE – mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores – desproporcionalidade da medida – escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021);
DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas. No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados. Não acolhimento. Medida desproporcional e demasiadamente gravosa. Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes. Precedentes. Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). Portanto, indefiro o pedido;
SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Indefiro, por se tratar de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes, ou ainda à instruir eventual alegação de fraude contra credores. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.
Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc18.pdf.