Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013191-68.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Violetas - Luciana Jesus de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Luciana Jesus de Oliveira, ambas devidamente qualificadas nos autos. A presente execução teve por objeto a cobrança de valores oriundos de relação obrigacional inadimplida. No curso da execução, sobreveio pedido do exequente requerendo a desistência da execução, ao fundamento de que tomou conhecimento da emissão de carta de quitação pela administradora da dívida, o que afastaria a necessidade de prosseguimento do feito. O pedido de desistência foi acolhido por este Juízo, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declarando-se o trânsito em julgado na mesma data. Posteriormente, a parte executada manifestou-se nos autos, requerendo a reforma de ofício da sentença, alegando que, por se tratar de processo de execução e por haver embargos discutindo matéria de mérito, a desistência não poderia ter sido homologada sem a sua anuência, à luz do disposto no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a extinção ocorrer com resolução de mérito. Em caráter subsidiário, pugnou pela expedição de certidão de honorários em razão da atuação da Defensoria Pública ou do advogado nomeado nos autos, conforme se extrai da nomeação de fls. 120. Sendo este o relatório, fundamento e decido. A matéria devolvida à análise do Juízo diz respeito à natureza da decisão que extinguiu o processo e à possibilidade de sua reforma de ofício após o trânsito em julgado. Inicialmente, impende destacar que a decisão que homologou a desistência do exequente não configura mero erro material. A extinção foi fundamentada em juízo de valor acerca da ausência de interesse processual superveniente do exequente, diante da apresentação de carta de quitação, bem como do resultado obtido nos embargos à execução. Nesse sentido, o entendimento firmado por este Juízo foi no caminho de que, cessada a necessidade de tutela jurisdicional, caberia a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de verdadeiro ato jurisdicional, que envolveu interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto e exercício da atividade jurisdicional de cognição e valoração. Assim, a decisão proferida não se amolda ao conceito de erro material, previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual abrange apenas erros manifestos e objetivos, que não demandam reexame de mérito ou nova apreciação judicial. O trânsito em julgado da sentença extinguiu a controvérsia, consolidando a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão, mesmo que eventualmente equivocada quanto ao dispositivo legal aplicado, visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, princípios estes que constituem pilares do ordenamento jurídico pátrio. Quanto à alegação da parte executada de que a desistência da execução, no caso de embargos discutindo o mérito, dependeria de sua anuência, nos termos do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre consignar que, embora haja fundamento jurídico plausível, os referidos embargos à execução já haviam findado em 04/04/2025, tempos antes da extinção da presente execução. Entretanto, não se pode olvidar que houve atuação regular da defesa da parte executada, nomeada nos termos de fls. 120 dos autos, para apresentação de embargos à execução. Em respeito à atuação do patrono nomeado pela Defensoria Pública, são reconhecidos os honorários decorrentes do referido convênio, sendo de rigor o deferimento da respectiva certidão de atuação do causídico. Assim, enfim, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte executada, para fins de determinar a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do profissional nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme a nomeação constante nos autos. Após cumprimento, decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos deste processo. Intime-se. - ADV: FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 83297/PR), LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB 5560/PR), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), RAFAEL FRAGA TEVES (OAB 478505/SP)